Justa causa por abandono de emprego: requisitos de validade
O abandono de emprego está previsto na alínea “i” do artigo 482 da CLT como uma das hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, tratando-se de situação em que o empregado passa a se ausentar no trabalho injustificadamente.
A legislação, entretanto, é omissa quanto ao tempo de ausência apto a justificar a dispensa por justa causa, não prevendo também os requisitos essenciais para a sua configuração e validade.
Diante da citada omissão, a jurisprudência tem entendido que são necessários dois requisitos para a configuração do abandono de emprego.
O requisito objetivo fixado pela jurisprudência é o de que o tempo apto a caracterizar o citado abandono é o prazo não inferior a 30 dias de ausência injustificada do empregado.
Já o requisito subjetivo, impõe a comprovação, pelo empregador, da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho, sendo esse o fator mais problemático na configuração do abandono. Entretanto, a jurisprudência tem determinado que essa prova deve ser feita através da convocação do empregado para retornar ao trabalho.
A forma pela qual deve ser feita essa convocação foi alterada ao longo do tempo. Anteriormente se entendia que era necessário realizar publicação em jornal de grande circulação. Entretanto, em razão da ineficiência da citada medida e da exposição desnecessária do empregado, atualmente se entende que deve ser enviado telegrama ou notificação com aviso de recebimento, para que se torne inequívoco o recebimento da convocação pelo empregado.
Inclusive, a convocação através de jornal de grande circulação pode ser considerada lesiva à esfera extrapatrimonial do empregado, havendo decisões no sentido de reconhecer o direito à indenização por danos morais, por conta da exposição negativa gerada. Foi esse o entendimento verificado na decisão do TRT-9 (TRT-9 – RO: 38502-2011-005-09-00-7, Relatora: Marlene T. Fuverki Sugmatsu, Data de Julgamento: 01/04/2014, 2ª Turma[1]). Em razão disso, a publicação por meio de jornal de grande circulação deve ser medida excepcional que só será adotada se todos os outros meios forem esgotados sem sucesso.
Por conseguinte, comprovada a convocação do empregado e a sua inércia diante de tal convocação, restará satisfeito o requisito subjetivo para a configuração do abandono de emprego. Tal requisito, conjugado com o requisito objetivo, de período não inferior a 30 dias de ausência injustificada do empregado, tornará possível a extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregado.
Há que se falar, por fim, de duas hipóteses de grande relevância: são os casos em que o empregado passa a ter contrato de trabalho com outro empregador no mesmo horário, bem como os casos em que o abandono se dá após alta previdenciária do empregado.
No primeiro caso, tem-se que o requisito subjetivo pode ser satisfeito através de prova inequívoca de que o empregado passou a trabalhar em outro local, no mesmo horário em que laborava para o antigo empregador. Há entendimentos, inclusive, no sentido de que nesse caso torna-se desnecessária a espera do fim do prazo de 30 dias para que seja caracterizado o abandono, conforme ratifica também o doutrinador Luciano Martinez[2]. Nesse sentido, observe-se decisões do TRT da 18ª Região (TRT-18 – RO: 00002632420125180151 GO 0000263-24.2012.5.18.0151, Relator: Gentil Pio De Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2012, 1ª turma,) e do TRT da 3ª Região (TRT-3 – RO: 01378201003403001 0001378-31.2010.5.03.0034, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/10/2011 10/10/2011. DEJT.).
Já no segundo caso, há entendimento sumulado no sentido de que será presumido o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao trabalho no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, conforme enunciado da súmula nº 32 do TST (Cf. TRT-18 250201005418003 GO 00250-2010-054-18-00-3, Relator: Geraldo Rodrigues Do Nascimento, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 133 de 28.07.2010, pág.9.).
Nesse último caso resta presumido o abandono, não havendo obrigatoriedade de convocação, sendo necessário tão somente o decorrer do prazo de 30 dias. Entretanto, para uma maior segurança e futura comprovação, é sempre recomendável a convocação do empregado para retornar ao emprego.
Desse modo, cumpridos os citados requisitos e sendo todos os procedimentos adequadamente documentados, restará configurada a justa causa por abandono de emprego, nos termos do artigo 482, “i” da CLT. Todavia, considerando que a dispensa por justa causa é a mais severa punição que um trabalhador pode sofrer, é fundamental que o empregador seja cauteloso ao se valer dela e consulte um advogado, para orientação de todo o procedimento.
[1] Disponível em: http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=5966341&procR=AAAS5SADAAJ4LuAA &ctl=17174
[2] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 824-825.