201508.17
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Portaria Comentada – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064 de 30 de julho de 2015 – Consolidação de débitos no REFIS da Copa

No dia 03 de agosto de 2015 fora publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 30/07/2015, dispondo acerca dos procedimentos e prazos para a consolidação dos débitos nas modalidades de parcelamento e de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL instituídos pelo Refis da Copa (Lei nº 12.996/2014).

Com a publicação da referida portaria, todos os contribuintes que aderiram ao REFIS da Copa (Lei 12.996/2014), em alguma das modalidades acima referidas, deverão, para concluir a consolidação dos débitos (art. 2º e 3º):

I – Indicar os débitos a serem parcelados (contribuintes que optaram por uma das modalidades de parcelamento);

II – Indicar os débitos pagos à vista (contribuintes que optaram pela modalidade de pagamento à vista);

III – Informar o número de prestações pretendidas (contribuintes que optaram por uma das modalidades de parcelamento);

IV – Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que serão utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os procedimentos necessários para a consolidação deverão ser realizados exclusivamente pelos sites da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, respeitados os seguintes prazos (art. 4º):

I – Para as empresas de médio e grande porte: entre os dias 08/09/2015 e 25/09/2015;

II – Para as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional e as pessoas jurídicas que não entregaram a Declaração de Informações Econômico­-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do ano-calendário 2014: entre os dias 05/10/2015 e 23/10/2015.

A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista estão condicionados ao pagamento, até o fim dos prazos acima aludidos, de todas as parcelas devidas até o mês anterior, ou do saldo devedor relativo à opção pela modalidade de pagamento à vista, conforme dispõe o art. 8º da portaria.

Cumpre registrar ainda, que a portaria em referência regulamenta a consolidação apenas dos débitos não previdenciários, de modo que, aqueles que aderiram ao parcelamento apenas dos débitos tributários de natureza previdenciária, deverão aguardar a edição de nova portaria para dispor sobre a consolidação de tais débitos, conforme art. 17 da Portaria.

Por fim, é importante ressaltar que os contribuintes que aderiram ao REFIS da Copa devem ter atenção especial aos prazos estabelecidos na portaria recém publicada, assim como, cautela quando da prestação de informações durante a consolidação, na medida em que, à época da adesão os valores foram apurados unilateralmente pelos próprios contribuintes, inclusive, com dificuldade na obtenção das informações necessárias perante a RFB e a PGFN, o que pode gerar inconsistências durante o procedimento de consolidação.

Clique aqui e leia a portaria na íntegra.