201411.07
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Cooperativas de serviços perdem no STF disputa sobre PIS e Cofins

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins as atividades das cooperativas de serviços – como as de médicos. Para os ministros, não há previsão legal para a isenção dos atos realizados entre as cooperativas e terceiros.

Com o entendimento, adotado após horas de debates, o Supremo evitou um impacto grande aos cofres públicos. Uma decisão favorável às cooperativas traria perda de R$ 64,9 bilhões, de acordo com o relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015. O montante engloba o que deixaria de ser arrecadado e a restituição do que foi recolhido pelas cooperativas nos últimos cinco anos.

O tema chegou ao Supremo por meio de dois recursos, que tiveram repercussão geral reconhecida. Os casos têm como partes a Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais e a Unimed de Barra Mansa Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos. Nos processos, as partes alegaram que as cooperativas não podem ser equiparadas a empresas, e que a norma que regula o cooperativismo não enquadra o ato cooperativo – a atividade principal da cooperativa – como receita. O artigo 79 da Lei nº 5.764, de 1971, determina que o ato “não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

Relator de um dos casos analisados ontem, o ministro Dias Toffoli, entendeu, porém, que enquanto não for editada uma legislação específica, as cooperativas devem ser tributadas normalmente. Isso porque o artigo 146 da Constituição Federal estabelece que caberá à lei complementar dar “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Ele acrescentou ainda que “adequado tratamento jurídico” não significa necessariamente tratamento mais benéfico.

Entendimento similar foi dado pelo ministro Luiz Fux, relator do segundo processo sobre o tema. Durante o julgamento, o magistrado afirmou que “a Constituição não deu imunidade às cooperativas”.

Embora tenha votado com os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso levou ao plenário um elemento até então não analisado pelos demais. Para o magistrado, os atos internos de cooperativas de produção não seriam tributados. Seria o caso, por exemplo, de um produtor rural que entrega o leite que produziu à cooperativa, para que posteriormente a mercadoria seja comercializada.

Barroso afirmou que o artigo 79 da Lei 5.764, de 1971, prevê isenção tributária, e que ela se aplica a esse tipo de situação. O ministro, por outro lado, entendeu pela tributação das cooperativas de serviços. “Nas cooperativas de serviços não há ato interno. O cooperado já está em contato com o mercado”, disse.

Apesar das ressalvas de Barroso, ao final do julgamento os ministros concordaram em restringir os efeitos do entendimento às cooperativas de serviços. Os debates, porém, geraram dúvidas aos advogados das partes, que não descartam a apresentação de embargos de declaração.

“O sistema como um todo precisa saber da amplitude desse julgamento”, afirmou o advogado João Caetano Muzzi Filho, que representa um dos amicus curiae do processo, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Ele defendeu que as operações levantadas por Barroso não deveriam ser tributadas de qualquer forma, já que são apenas entregas de mercadorias.

De acordo com o advogado da Unimed Barra Mansa, José Cláudio Ribeiro Oliveira, enquadram-se no conceito de cooperativa de serviço as de catadores de lixo, de taxistas e de especialidades médicas, como anestesiologistas. Ele, porém, questionou a decisão tomada ontem. “Toda cooperativa se relaciona com o mercado e com terceiros.”

Já a procuradora Sara Ribeiro Braga Ferreira, que atua na coordenação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) perante o STF, defendeu que cabe ao Legislativo conceder tratamento tributário mais benéfico às cooperativas. “A Constituição não assegurou esses privilégios”, disse.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Mengardo