Banco de horas só é válido se previsto em norma coletiva
A empresa que adota o regime de banco de horas para seus empregados sem previsão em norma coletiva deve ser condenada por danos morais coletivos, pois há lesão a um grupo identificado de trabalhadores. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados a pagar indenização de R$ 50 mil pela adoção do regime compensatório. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que indenizou a empresa por entender que não houve caracterização do dano coletivo.
A origem do caso é uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) após denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região. As inspeções do MPT constataram a irregularidade, pois o sistema de compensação de jornada não seguia o previsto nos contratos coletivos firmados com o sindicato. Na petição inicial, o Ministério Público do Trabalho citou as repetidas condenações do supermercado ao pagamento de horas extras por adotar a “prática irregular” de compensação de horas.
Em primeira instância, foi acolhida a tese de irregularidade, pois a empresa não comprovou a quitação das horas extras trabalhadas no mesmo mês. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos e deveria interromper o regime de horas extras, exceto se a compensação fosse feita no mesmo mês ou se o sistema de banco de horas fosse regulamentado. Houve recurso ao TRT-12, que excluiu o dano moral coletivo por entender que, mesmo demonstrada a irregularidade do sistema adotado sem previsão na convenção coletiva, não foi provado o dano que a prática causou aos trabalhadores.
Relator do recurso ao TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho votou pela condenação por entender que estão comprovados o dano, nexo causal e a culpa da empresa. Segundo ele, ao descumprir o artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, criando o banco de horas sem previsão na norma coletiva, a empresa causou danos “a uma coletividade identificável de trabalhadores”. O relator foi acompanhado pela maioria dos membros da Turma, ficando vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Fonte:Conjur