TRF impede varejista de deduzir gastos operacionais da Cofins
Uma nova tese da Fazenda Nacional, aceita recentemente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), impede varejistas de deduzir do cálculo do PIS e da Cofins créditos gerados com despesas operacionais. Comemorado por procuradores, o precedente acendeu o sinal de alerta entre advogados de varejistas.
Apesar de só valer para o Magazine Luiza, autor da ação, a decisão da Justiça Federal é um precedente que restringe significativamente os tipos de gastos que podem ser abatidos do cálculo das contribuições sociais. A consequência é um desembolso maior pelas varejistas que recolhem o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, com alíquota de 9,25%.
“Estamos apresentando uma nova tese”, afirma a procuradora da Fazenda Nacional, Mônica Almeida Lima, da Divisão de Acompanhamento Especial. “Ao invés de discutir o que é insumo para cada empresa, estamos defendendo que, pela lei, as varejistas não têm direito a se creditar de qualquer despesa com insumo”, completa. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os varejistas poderiam apenas tomar crédito sobre bens que compram para revenda. “O que a empresa gastou ao adquirir um DVD do fabricante, por exemplo, gera crédito.”
A Justiça Federal acolheu o argumento ao analisar o processo do Magazine Luiza que pede na Justiça uma tutela antecipada (espécie de liminar) para abater do cálculo das contribuições sociais gastos com a manutenção do serviço de vendas pela internet. Estão na lista despesas com transmissão de dados e hosting [hospedagem do site da empresa na internet], telefonia fixa e celular, além de outros serviços necessários para viabilizar e manter o “e-commerce”.
Em junho, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido. Ao interpretar o inciso II do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins (nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003), o juiz entendeu que apenas indústrias e prestadores de serviços podem abater gastos com insumos. “Nos textos legais não pode ser extraída a norma de que as pessoas jurídicas que exercem o comércio varejista têm direito de descontar os créditos relativos a despesas com serviços de comunicação”, diz na decisão.
O juiz afirma ainda que, pelo parágrafo 12 do artigo 195, a Constituição teria delegado à lei ordinária definir os setores para os quais as contribuições serão não cumulativas. “Não cabe ao Poder Judiciário incluir novos setores não contemplados nos dispositivos legais, corrigindo o legislador”, diz.
A sentença do juiz Clécio Braschi foi confirmada, em decisão monocrática, pela desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF da 3ª Região.
O Magazine Luiza informou que já entrou com pedido de reconsideração da decisão. Por meio de nota, a varejista afirma que a não cumulatividade do PIS e da Cofins deve estar relacionada com os custos incorridos para realizar suas atividades, que geram as receitas tributadas pelo PIS e Cofins. “A rede ressalta que não está discutindo a dedução de todas as despesas necessárias à atividade da empresa, mas aquelas efetivamente ligadas à composição de seu faturamento”, afirma.
Para advogados, as legislações do PIS e da Cofins devem ser interpretadas de acordo com a Constituição, que impõe a não cumulatividade das contribuições. “Da mesma forma, o insumo deve ser analisado em função da receita da empresa, como tem feito o Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] e, em diversas oportunidades, o Poder Judiciário”, afirma o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Em novembro de 2011, por exemplo, a Câmara Superior do Carf decidiu que o Frigorífico Frangosul pode descontar gastos com uniformes do PIS e Cofins. Para os conselheiros, produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, geram créditos.
O tributarista Fabio Calcini cita ainda uma decisão de agosto de 2012 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, os ministros liberaram concessionárias a descontar do recolhimento gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas. “De certo modo, o precedente nos dá abertura para compreender de forma mais ampla a noção de insumo para o setor do comércio”, afirma o advogado. Fonte:Valor Econômico, por Bárbara Pombo